segunda-feira, 27 de maio de 2013

Garantias constitucionais dos Membros do Ministério Público

A Constituição Federal estabelece três importantes garantias aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I):

a) a vitaliciedade;

b) a inamovibilidade;

c) a irredutibilidade do subsídio.

         Vejamos, a seguir, os aspectos relevantes acerca dessas garantias.

Vitaliciedade 
A vitaliciedade só é adquirida após dois anos de efetivo exercício. Uma vez adquirida a estabilidade, o membro do Ministério Público só perderá o cargo em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

Vale lembrar, ainda, que a vitaliciedade não afasta a possibilidade de responsabilização, pelo Senado Federal, do Procurador-Geral da República e dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no caso da prática de crime de responsabilidade, na forma do art. 52, II, da Constituição Federal.

Inamovibilidade 
Observe que a inamovibilidade do membro do Ministério Público não é absoluta, podendo este ser removido por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

Note-se, também, que a Constituição Federal outorga explicitamente competência ao Conselho Nacional do Ministério Público para a imposição de remoção aos membros do Ministério Público (CF, art. 130-A, § 2º, III).

Irredutibilidade do subsídio 
A irredutibilidade do subsídio dos membros do Ministério Público, assim como aquela assegurada aos servidores públicos em geral (CF, art. 37, XXXX), é meramente nominal, isto é, impede apenas a redução nominal do valor do subsídio (não assegura o valor real, o “poder de compra” do subsídio em face da inflação).

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